Minas Gerais

CONTRADITÓRIO

Artigo| De boa intenção o inferno está cheio: decreto da PBH sobre jardins de chuvas tem falhas

“Não se pode aproveitar de uma legislação de isenção”, diz economista Eulália Alvarenga

Belo Horizonte (MG) | Brasil de Fato MG |
Foto: PBH - Divulgação

Louvo o prefeito de Belo Horizonte, Fuad Noman (PSD), pela intenção em criar o programa “Adote um Jardim de Chuva”, que oferece desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para quem aderir à proposta.  Porém, em minha avaliação, o Decreto 18.706, de 15 de maio de 2024, tem falhas graves. 

A proposta é fundamentada no artigo 4º da Lei 9795/2009, que autoriza o poder executivo a conceder anualmente desconto de 10% na cobrança do IPTU para os imóveis que participem de programas de regularidade urbana. É importante observar que essa lei vincula o imóvel e não o proprietário, ou seja,  a isenção é para o imóvel de propriedade do contribuinte  e não para imóveis de terceiros, a serem adotados pelo contribuinte.

Para conceder o benefício tributário, o decreto da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) inova com a incorporação da “área adotada”, ou seja, de terceiros. Segundo o artigo 111 do Código Tributário Nacional, a isenção tributária deve ser interpretada literalmente. Sendo assim, o intérprete deve se ater ao que está no texto da norma, não sendo admitida interpretações ampliativas.

Ainda assim, o Decreto 18.706 amplia a Lei, porque dá benefícios a uma ação realizada em imóveis de terceiros. Não se pode aproveitar de uma legislação de isenção, só porque vai-se cumprir os requisitos em outro lugar, por mais louvável que a iniciativa que seja. 

Como consequência, por exemplo, eu poderia adotar outro imóvel para fazer um jardim de chuva e receber o benefício fiscal em meu imóvel. Não há previsão legal para essa triangulação. Outra extrapolação do decreto é referente ao prazo da concessão do benefício fiscal.

Desculpem, mas de boas intenções o inferno está cheio.
 

Eulália Alvarenga é economista, especialista em direito tributário.

Este é um artigo de opinião. A visão das autoras não necessariamente expressa a linha editorial do jornal

Edição: Elis Almeida