Louvo o prefeito de Belo Horizonte, Fuad Noman (PSD), pela intenção em criar o programa “Adote um Jardim de Chuva”, que oferece desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para quem aderir à proposta. Porém, em minha avaliação, o Decreto 18.706, de 15 de maio de 2024, tem falhas graves.
A proposta é fundamentada no artigo 4º da Lei 9795/2009, que autoriza o poder executivo a conceder anualmente desconto de 10% na cobrança do IPTU para os imóveis que participem de programas de regularidade urbana. É importante observar que essa lei vincula o imóvel e não o proprietário, ou seja, a isenção é para o imóvel de propriedade do contribuinte e não para imóveis de terceiros, a serem adotados pelo contribuinte.
Para conceder o benefício tributário, o decreto da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) inova com a incorporação da “área adotada”, ou seja, de terceiros. Segundo o artigo 111 do Código Tributário Nacional, a isenção tributária deve ser interpretada literalmente. Sendo assim, o intérprete deve se ater ao que está no texto da norma, não sendo admitida interpretações ampliativas.
Ainda assim, o Decreto 18.706 amplia a Lei, porque dá benefícios a uma ação realizada em imóveis de terceiros. Não se pode aproveitar de uma legislação de isenção, só porque vai-se cumprir os requisitos em outro lugar, por mais louvável que a iniciativa que seja.
Como consequência, por exemplo, eu poderia adotar outro imóvel para fazer um jardim de chuva e receber o benefício fiscal em meu imóvel. Não há previsão legal para essa triangulação. Outra extrapolação do decreto é referente ao prazo da concessão do benefício fiscal.
Desculpem, mas de boas intenções o inferno está cheio.
Eulália Alvarenga é economista, especialista em direito tributário.
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Edição: Elis Almeida